Mineração
De acordo com a Constituição Brasileira, todos os recursos minerais no Brasil pertencem à União. A Constituição Brasileira determina também que as companhias mineradoras devem ser constituídas e administradas em território nacional e com base nas leis brasileiras.
As atividades de mineração estão sujeitas a limitações impostas pela Constituição Brasileira e pelo Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), bem como a leis, regras e outros regulamentos aplicáveis, especialmente as editadas pelo DNPM.
Dentre as exigências impostas pela legislação brasileira às mineradoras, destacam-se as relacionadas (i) à maneira pela qual os depósitos minerais são explorados; (ii) à saúde e à segurança dos operários; (iii) à proteção e à restauração do meio ambiente; (iv) à prevenção da poluição; e (v) à promoção da saúde e da segurança das comunidades locais onde estão localizadas as minas. O Código de Mineração também impõe determinadas exigências sobre notificação e apresentação de relatórios.
No Brasil, as mineradoras só podem pesquisar e lavrar recursos minerais de acordo com as autorizações de pesquisa ou concessões de lavra outorgadas, respectivamente, pelo DNPM e pelo MME, ou, ainda, em virtude de mina manifestada devidamente registrada perante o DNPM.
O DNPM outorga autorizações de pesquisa a uma parte solicitante, por um período inicial não inferior a um ano e nem superior a três anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada. Essas autorizações possuem tempo determinado e são prorrogáveis a critério do DNPM, desde que a parte requisitante consiga provar que a prorrogação é necessária para a conclusão adequada das atividades de pesquisa ou que não foi possível o ingresso na área objeto da pesquisa. As atividades de pesquisa no local devem ser iniciadas dentro de 60 dias, a partir da publicação oficial da emissão do alvará de pesquisa. Concluídas as atividades de pesquisa no local, a empresa concessionária deverá apresentar ao DNPM relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Se a exploração geológica revelar a existência de um depósito mineral técnica e economicamente viável, a empresa concessionária terá, a partir da aprovação do relatório pelo DNPM, o prazo de um ano (que pode ser prorrogado pelo DNPM) para requerer uma concessão de lavra, ou transferir seu direito de requerê-la para outra empresa interessada. Uma vez outorgada uma concessão de lavra, a concessionária deverá iniciar os trabalhos de lavra no local dentro de seis meses, salvo motivo de força maior, a juízo do DNPM.
A lavra é entendida, para fins do regime de concessão, como o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento das mesmas. Considera-se como mina a jazida em lavra, ainda que com atividade suspensa.
A lavra de recursos minerais é efetuada mediante concessão da União, através da outorga unilateral pelo MME, mediante requerimento de concessão de lavra dirigido ao Ministro de Minas e Energia pelo titular da autorização de pesquisa ou seu sucessor, o qual deverá ser instruído com os seguintes elementos, dentre outros: (i) designação das substâncias minerais a lavrar; (ii) denominação e descrição detalhada do campo pretendido para a lavra, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros; (iii) servidões de que deverá gozar a mina; (iv) plano de aproveitamento econômico da jazida; e (v) prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina.
A autorização será recusada se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que tenha sido aprovado o relatório. A concessão é formalizada por meio da emissão de portaria de lavra, autorizando o concessionário a realizar, até se esgotar o depósito mineral, a exploração mineral nas jazidas, de acordo com o plano de lavra aprovado pelo DNPM. A lavra praticada em desacordo com o plano aprovado pelo DNPM sujeita o concessionário a sanções que podem ir de advertência à caducidade. A cessão ou transferência da concessão de lavra, bem como da autorização de pesquisa somente terão validade após a devida averbação pelo DNPM.
Os minerais extraídos, especificados no termo de concessão, pertencem ao titular dos direitos minerários. Com a aprovação prévia do DNPM, a proprietária de uma concessão de lavra pode transferi-la para outra empresa qualificada para exercer a concessão da lavra. De acordo com o Artigo 20, da Constituição Brasileira, e amparado pela Lei 8.001/1990, o Governo Federal cobra royalty dos concessionários, conhecido como Compensação Financeira para Exploração de Recursos Minerais (CFEM), sobre as receitas da venda de minerais por eles lavrados, líquidas de impostos, custos de seguro e transporte.
O Código de Mineração, em conjunto com as demais leis de mineração e regulamentação aplicáveis, também impõem às companhias mineradoras outras obrigações financeiras. Elas devem, por exemplo, compensar os proprietários das terras pelos danos e perdas de receita causadas pelo uso e ocupação da terra (seja para pesquisa ou lavra) e devem também dividir com os proprietários das terras os resultados da exploração, à base de 50% da CFEM. As mineradoras devem também compensar o Governo Federal pelos danos causados às terras públicas.
Adicionalmente, de acordo com o Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989, os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão ser submetidos à aprovação do órgão ambiental competente, juntamente com o Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA. Eventual descumprimento das medidas de recuperação estabelecidas no PRAD configura crime ambiental, nos termos da Lei de Crimes Ambientais.
De acordo com a Norma Brasileira de Contabilidade no. 15 – NBC T 15, a Companhia deverá divulgar passivos e contingências ambientais. O Passivo Ambiental pode ser conceituado como toda agressão que se praticou/pratica contra o meio ambiente e consiste no valor dos investimentos necessários para reabilitá-lo, bem como multas e indenizações em potencial. Com base nos estudos técnicos realizados, a Companhia constituiu provisão para remoção dos ativos com contrapartida no custo dos próprios ativos, já que o fato gerador é a sua instalação.